Decisão TJSC

Processo: 0001538-16.2012.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NA RECONVENÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. NA APELAÇÃO CÍVEL, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS RÉUS DEVE SER REVOGADO; (II) OS RÉUS DEVEM PAGAR ALUGUEL PELA EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA RESERVADA; (III) A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES FIXADA NA RECONVENÇÃO DEVE SER AFASTADA; (IV) O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPOSTO AOS RÉUS DE FORMA EXCLUSIVA OU PROPORCIONAL, REDUZINDO-SE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MÍNIMO ...

(TJSC; Processo nº 0001538-16.2012.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6892332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001538-16.2012.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por SEARA ALIMENTOS LTDA e A. D. L., J. L. D. L. e M. T. D. L. em face de sentença que, em "ação de reintegração de posse c/c ressarcimento de danos e pagamento de alugueres", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, nos seguintes termos (evento 209.1): Em face do exposto: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1. Resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEARA ALIMENTOS LTDA. em face de A. D. L., MARIA TEZZA DE LORENZI e J. L. D. L., e, por consequência:  1.1. CONFIRMO a liminar deferida e, diante disso, DETERMINO a reintegração definitiva da empresa autora na posse dos imóveis descritos na exordial, identificados pelas matrículas ns. 644, 5.255 e 12.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga, com as instalações, construções, plantações e benfeitorias existentes; 1.2. CONDENO os requeridos A. D. L., MARIA TEZZA DE LORENZI e J. L. D. L. ao ressarcimento dos danos materiais causados em parte da estrutura da granja, consubstanciado na retirada das telhas e armações de 20 (vinte) boxe/baias, a ser apurado em liquidação de sentença; 1.3. CONDENO os requeridos A. D. L., MARIA TEZZA DE LORENZI e J. L. D. L. no pagamento de aluguel à autora pelo período de ocupação dos imóveis, desde a data do esbulho (02-08-2011) até a efetiva desocupação (25-03-2013), cujo montante, equivalente ao valor de um aluguel mensal segundo preço de mercado na época da desocupação (ou, se não for possível, na data da liquidação), será estabelecido em liquidação de sentença. 1.4. CONDENO o requerido A. D. L. ao pagamento do aluguel anual fixado na cláusula oitava do contrato de locação, relativo ao imóvel de matrícula 12.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga, relativo aos anos de 2009 e 2010, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do contrato. Desnecessária a expedição de mandado, porquanto os imóveis já foram desocupados. RECONVENÇÃO 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em RECONVENÇÃO por A. D. L., MARIA TEZZA DE LORENZI e J. L. D. L. em face de SEARA ALIMENTOS LTDA e, por consequência: 2.1. RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação dos Reconvintes no tocante aos pedidos de danos morais e de ressarcimento da multa decorrente do auto de infração n. 0001/02, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.2. CONDENO a reconvinda SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades da granja, no período de dezembro de 2003 até novembro de 2010, tendo como parâmetro o faturamento liquido da granja, obtido no período em que esteve ativa, por amostragem, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos ônus sucumbênciais - considerando a demanda principal e reconvenção -, verifica-se que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Assim, condeno as partes ao pagamento de metade (pro rata) das despesas processuais da ação principal e reconvenção. Com relação aos honorários advocatícios, responderão os réus com 20% sobre o valor da condenação a ser apurado na ação principal e a autora/reconvinda ao mesmo percentual sobre o montante devido fixado na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação do processo e o grau de zelo do trabalho desempenhado (Art. 85, CPC), observando-se, no tocante aos réus/reconvintes, que são beneficiários da justiça gratuita. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Os embargos de declaração foram rejeitados (eventos 216.1 e 224.1). SEARA ALIMENTOS LTDA interpôs recurso de apelação cível (evento 235.1), alegando, em síntese, que: a) os réus não comprovaram insuficiência financeira para a obtenção do benefício da justiça gratuita, pois não apresentaram documentos essenciais como declaração de imposto de renda e negativa de bens, além de possuírem granja com capacidade econômica para arcar com as despesas processuais; b) o pleito indenizatório de aluguel pela exploração indevida da área de 12.000 m², com uso para festas e comércio, deve ser julgado procedente, sob pena enriquecimento ilícito; c) o pedido de lucros cessantes formulado em reconvenção deve ser extinto por ocorrência de coisa julgada, pois já houve decisão anterior que rejeitou pretensão idêntica de indenização pela não reposição de animais; d) o pedido reconvencional também está fulminado pela prescrição, até porque o prazo para postular indenização iniciou-se com a violação do direito (não fornecimento dos animais), o que há muito se operou; e) sucessivamente, caso não reconhecida a prescrição total, os lucros cessantes devem ser limitados aos últimos três anos anteriores à reconvenção; f) no mérito, os lucros cessantes são indevidos, pois não há prova do efetivo prejuízo, sendo a condenação baseada em presunção, o que contraria os requisitos legais para indenização e causa enriquecimento sem causa; g) os reconvintes se beneficiaram economicamente da exploração do imóvel da autora por anos, não havendo qualquer demonstração de dano que justifique a indenização por lucros cessantes; h) sucessivamente, caso mantida a condenação, os lucros cessantes devem ser limitados a 6 (seis) meses, que seria o período pelo qual a denúncia de rescisão do contrato seria válida; i) ainda sucessivamente, o termo final dos lucros cessantes deve ser fixado em 19/4/2006, data da revogação da liminar na ação cautelar, sem interposição de recurso pelos reconvintes, evidenciando a inércia e o fim da atividade; j) os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante fixado na reconvenção são indevidos, pois os reconvintes foram sucumbentes na maior parte dos pedidos, devendo arcar integralmente com o ônus da sucumbência; k) sucessivamente, caso não reconhecida a sucumbência exclusiva, os encargos devem ser distribuídos proporcionalmente, conforme o artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil; l) por fim, pleiteou a redução do percentual dos honorários advocatícios para o mínimo legal. Por sua vez, A. D. L., J. L. D. L. e M. T. D. L. apresentaram contrarrazões (evento 243.1) e interpuseram recurso adesivo (evento 241.1), sustentando, em resumo, que: a) a condenação ao ressarcimento dos danos materiais pela retirada de telhas e armações de madeira de 20 baias/boxes é indevida, pois os materiais foram reaproveitados nas dependências da própria granja, com autorização da autora, não havendo prejuízo patrimonial efetivo; b) os materiais retirados eram provenientes de edificações rústicas, em desuso e sem valor mercadológico, não havendo prova de desvio ou uso indevido, o que torna a condenação desproporcional e enseja enriquecimento ilícito da autora; c) a condenação ao pagamento de aluguéis anuais relativos ao contrato de locação firmado em 4/5/2000 é indevida, pois a autora não providenciou os licenciamentos ambientais necessários para a atividade agropecuária, inviabilizando o cumprimento da finalidade contratual; d) a autora incorreu em inadimplemento contratual, o que autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, afastando a exigibilidade dos aluguéis. Houve contrarrazões (evento 246.1). Nesta instância, os autos foram redistribuídos a esta Câmara em virtude da prevenção (evento 13.1). Intimada, a empresa apelante apresentou manifestação sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (eventos 15.1 e 26.1). Na sequência, determinou-se a comprovação da hipossuficiência dos recorrentes adesivos, sobrevindo a juntada de documentos (eventos 28.1 e 35.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Questão preliminar A impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita (evento 235.1) não merece acolhimento. Isso porque a autora não trouxe elementos de prova capazes de alterar o que foi decidido no primeiro grau (evento 209.1).  Lembre-se que a revogação da benesse pressupõe a existência de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários, o que nunca foi demonstrado nos autos.  Ademais, os documentos exibidos pelos réus (eventos 35.2, 35.3, 35.4, 35.5, 35.6, 35.7, 35.8 e 35.9) comprovam a alegada hipossuficiência, justificando a manutenção da gratuidade da justiça. Mérito A pretensão recursal da autora consiste em: a) julgar procedente o pedido indenizatório de aluguel pela exploração indevida da área de 12.000 m², com uso para festas e comércio; b) afastar o pedido de lucros cessantes formulado na reconvenção em virtude da coisa julgada, da prescrição e da ausência de prova do efetivo prejuízo. Entretanto, o recurso deve ser desprovido. O pedido indenizatório de aluguel pela exploração da área de 12.000 m² para festas e comércio não merece acolhimento. Afinal, a utilização indevida da área não foi comprovada nos autos, ônus esse que competia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente, não encontra guarida a pretensão de afastamento dos lucros cessantes. A alegada coisa julgada não restou configurada, porquanto a causa de pedir da presente ação é a interrupção prematura da parceria rural, sendo diversa da demanda anterior.  Ademais, afasta-se a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo iniciou com o trânsito em julgado dos autos n. 0004006-36.2001.8.24.0078 (19/11/2010) e o pedido de lucros cessantes foi formulado na reconvenção datada de 9/1/2013, inexistindo o transcurso de 3 (três) anos. Registra-se que os contratos permaneceram eficazes até a notificação válida em 2011, o que torna legítima a fixação do período indenizável entre dezembro de 2003 (encerramento das atividades produtivas) e novembro de 2010 (trânsito em julgado dos autos n. 0004006-36.2001.8.24.0078, conforme expressamente pleiteado na reconvenção). Outrossim, o prejuízo é presumível em razão da interrupção indevida da atividade produtiva, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que "a interrupção abrupta da atividade produtiva, sem justificativa válida, privou o autor de ganhos que seriam normalmente auferidos, justificando a condenação por lucros cessantes (art. 402, CC)." (TJSC, ApCiv 0300410-59.2017.8.24.0029, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, D.E. 23/10/2025). Por sua vez, em sede de recurso adesivo, os réus sustentaram a necessidade de afastamento da condenação: a) ao ressarcimento dos danos materiais pela retirada de telhas e armações de madeira de 20 baias/boxes; b) ao pagamento de aluguéis anuais relativos ao contrato de locação firmado em 4/5/2000. Contudo, razão não lhes assiste. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais pela retirada de telhas e armações de madeira de 20 baias/boxes mostrou-se acertada. Isso porque, embora não se ignore a deterioração em razão do decurso do tempo de uso das instalações, restou incontroversa a retirada de telhas e armações de madeira de vinte baias/boxes, sem a prova efetiva de autorização da autora. Em relação ao contrato de locação firmado em 4/5/2000, que foi aditado para abranger apenas a casa de madeira de 96 m², deve ser mantida a condenação ao pagamento de aluguel anual.  Do que se viu, não há correlação direta entre o referido contrato e as obrigações relacionadas à atividade agropecuária (por exemplo, providenciar os licenciamentos ambientais). Logo, inviável o acolhimento da tese de exceção do contrato não cumprido, pois ausente a demonstração de inadimplemento da autora no tocante ao objeto locatício. A questão controvertida foi analisada de forma precisa e clara pela magistrada Karen Guollo, a quem se pede vênia para transcrever o fundamento da sentença como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional (evento 209.1): [...] De início, estreme de dúvidas que há possiblidade, nas ações possessórias, de cumular pedido de indenização por perdas e danos, consoante já assentou o Superior que declarou como inválida a rescisão contratual feita pela reconvinda em relação aos reconvintes". A Reconvinda, ao contestar a pretensão, suscitou, como prejudicial, a existência de coisa julgada, argumentando que já foi objeto da ação ordinária de nulidade de título de crédito c/c pedido de indenização por perdas e danos, autuada sob n. 020.04.010372-2, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, além de prescrição. Contudo, sem razão a reconvinda. Não há que se falar em coisa julgada na espécie. O § 1º do art. 337 do novo Código de Processo Civil preconiza que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1º, do CPC/1973). O reconhecimento da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações ajuizadas, com as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior preleciona que: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 324). No caso em apreço, porém, a causa de pedir dos lucros cessantes é mais abrangente do que aquela que serviu de base para o pedido de perdas e danos formulado na ação de n. 020.04.010372-2. (sem destaque no original) Da análise da sentença e acordão proferidos naquele autos, através do sítio do Contudo, nos presentes autos, os lucros cessantes decorrem do descumprimento pela autora do contrato de comodato, visto que, por meio de liminar deferida na demanda de n. 078.01.002358-2, houve a manutenção da atividade desenvolvida na granja e a empresa comodante deixou de efetuar a reposição das porcas reprodutoras, o que culminou no encerramento das atividades.(destaquei) Com efeito, tratam-se de pretensões distintas. No caso, igualmente, não subsiste a alegada prescrição. A reconvinda sustenta seu intento com base no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, argumentando que os reconvintes tinham o prazo de 3 anos, contados de 19-04-2006, para postularem os lucros cessantes. Porém, como foi apresentado apenas em 09-01-2013, estaria irremediavelmente prescrito. Sem razão, no entanto, pois o prazo prescricional se iniciou, no caso concreto, do trânsito em julgado da apelação cível n. 2006.040065-5, ou seja, de 19-11-2010, conforme será melhor abordado por ocasião do mérito do pedido. (destaque do relator) Vencidas as prejudiciais, passo a analisar o pedido. Sobre os lucros cessantes, dispõe o Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Com efeito, "traduz-se os lucros cessantes, assim, como uma indenização devida a título de danos materiais, segundo a qual são devidos quando demonstrado que, efetivamente, deixou de auferir algo, em razão de atitude do agente causador do prejuízo. Para sua fixação, deve haver prova cabal para tanto, ou seja, deve-se comprovar quanto, efetivamente, deixou de auferir em razão do acidente ocorrido" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043636-7, de Ituporanga, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Nessa toada, compreendem a diminuição patrimonial suportada ou frustração da expectativa de ganho, fatores que devem ficar efetivamente comprovados. Isto é, os lucros cessantes não se confundem com o dano hipotético, improvável, eventual e futuro e, para sua caracterização, é indispensável a conjugação da possibilidade de lucro e da certeza de que este teria se verificado sem a interferência da incapacidade temporária para o trabalho. No caso, como já exposto, as partes celebraram em 23-05-1996, por tempo indeterminado, "instrumento particular de comodato de reprodutores de suínos e outras avenças", e outro em 04-05-2000, por 18 meses, nominado de "instrumento particular de locação de imóvel com instalações", com os quais se criou uma parceria entre as partes para criação e reprodução de suínos e bovinos. Os reconvintes sustentam que, por culpa da reconvinda, que deixou de efetuar a reposição do plantel, em descumprimento às disposições do contrato, tiveram que encerrar as atividades da granja. Alegam que foram surpreendidos, ainda no ano 2001, com a notícia de que a autora havia efetuado a venda dos imóveis ao Município de Cocal do Sul e que, em razão deste fato, teriam que desocupar as instalações. Nesse sentido, afirmam que ingressam com as ações de ns 078.01.002358-2 e 078.01.004006-1. buscando a nulidade das disposições contratuais que permitiam a rescisão antecipada pela autora, o que, ao final, foi acolhido. De fato, referidos contratos foram submetidos à análise da Quarta Câmara de Direito Civil do , tendo como Relator, o Desembargador Victor Ferreira. E, do voto - Apelação Cível n. 2006.040065-5 -, extraem-se as seguintes disposições: Dentre as cláusulas contratuais, constam a de que "o produtor Comodatário se compromete e se obriga a zelar pelos animais entregues em comodato, dando-lhes condições favoráveis para o bom desempenho reprodutivo" (fl. 14), bem como a de que o imóvel, as benfeitorias e acessões devem ser utilizadas com a finalidade única e exclusiva de criação e engorda, sob pena de rescisão (fl. 16). Também preveem que a parte que não mais tiver interesse na continuidade do Contrato de Locação poderá romper o contrato, desde que avise a outra com "antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem ônus, hipótese em que cessará a eficácia do instrumento contratual, independentemente de qualquer notificação ou indenização". O primeiro contrato, firmado por tempo indeterminado, previu a cobrança pela Ré de um aluguel pelo aproveitamento de suas instalações, mediante a aplicação de uma fórmula de desconto de 0,10 kg de "suíno terminado" por kg de leitão entregue, baseado nos complexos parâmetros de peso da Cláusula Sexta (fls. 13 a 15, autos n. 078.01.004006-1). Embora denominado "comodato", precipuamente gratuito nos termos dos arts. 1.248 a 1.254 do Código Civil de 1916, envolveu onerosidade, assumindo a feição de uma parceria rural para criação de suínos e bovinos. Da mesma forma, o segundo contrato, que apesar de se chamar de locação prevê, em retribuição à fruição do imóvel, das acessões e das benfeitorias destinadas à criação e engorda de bovinos, o pagamento de 240 kg de boi gordo à Ré, tomando-se o preço anual do mercado regional (fl. 16 a 18), autos n. 078.01.004006-1). Aliás, ambos os contratos envolvem áreas rurais situadas na Primeira Linha, Distrito de Cocal, Comarca e Município de Urussanga (fls. 19 a 21, 078.01.004006-1), motivo por que a interpretação sob o prisma da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei n. 8.245/91) se mostra inviável de plano. Como o próprio nome esclarece, esta Lei é destinada a relações jurídicas de locações de imóveis urbanos [...]. [...] Assim, o contexto leva à conclusão de que os contratos devem ser interpretados pela ótica do Direito Agrário. Não se trata de um rigor estéril, mas de se garantir a relações jurídicas dessa natureza um olhar especial, já que celebradas em circunstâncias notoriamente diversas das que envolvem os contratos comuns [...] Neste contexto, não há como ignorar que o trabalho exercido pela autora se inclui na previsão legal, pois esta recebia da ré ovos de frangos e equipamentos, devolvendo filhotes recém-nascidos, numa típica criação de animais. O tempo de duração da avença seria, então, de três anos, desde que não convencionado período inferior. Assim, inviável o término unilateral da avença pela ré antes de findo tal prazo, fato amplamente comprovado pela prova documental existente nos autos. Exsurge daí o dever de ressarcir a autora pelos prejuízos decorrentes, mormente os concernentes à rescisão de todos os contratos de trabalho firmados por esta com terceiros, a fim de executar a parceria (Apelação Cível n. 2002.021792-7, de Gaspar, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 15-8-06). [...] Tendo em conta que os contratos se enquadram no conceito de parceria rural para criação de suínos e bovinos, devem observância às regras do Estatuto da Terra e ao seu Decreto complementar, valendo destacar que à parceria rural se aplica a disciplina da parceria agrícola, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela Lei mencionada (art. 96, VII, do Estatuto da Terra). [...] Assentadas essas premissas, a análise das cláusulas décima nona e décima dos contratos, a permitir a rescisão unilateral mediante notificação prévia de até 60 dias, merecem enfoque diverso da mera interpretação baseada no pacta sunt servanda. Tais cláusulas se mostram inválidas no contexto em que pactuadas. Em primeiro lugar, violam frontalmente a regra cogente do art. 95, V, do Estatuto da Terra, a qual disciplina a faculdade de o proprietário retomar o imóvel para uso próprio ou de dependente, desde que promova a notificação do parceiro rural até 6 meses do vencimento do contrato. Trata-se de um direito que o legislador outorgou aos proprietários-arrendadores e parceiros-outorgantes, mas, sobretudo, de um benefício aos arrendatários e aos parceiros rurais que leva em conta a natureza das atividades e a necessidade de se respeitar os ciclos das culturas e da criação do plantel. Na prática, trata-se de evitar a alteração potestativa e súbita da base negocial, visando a assegurar o melhor aproveitamento econômico por aquele que assume a maior parte dos riscos da avença. No caso concreto o Autor ficou responsável pelas despesas com a manutenção das instalações e do plantel de suínos que a Ré lhe foi confiou (Cláusulas Oitava e Décima Quinta, fl. 14 e Cláusula Primeira, fl. 16). Esta ainda estipulou que ficaria com parte da produção e com o direito exclusivo de compra pelo preço que ela mesmo pratica em sua unidade produtora de Forquilhinha (Cláusula Décima Segunda, fl. 14), contexto de nítida desvantagem ao parceiro-outorgado. Além da inobservância do prazo legal para a notificação (6 meses), a Ré não a efetuou em conformidade à regra do art. 22, § 3º, do Decreto 59.566/66, cujo teor dispõe que as notificações de desistência ou proposta "deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial".  [...] Consoante já apontado anteriormente, o que se tem na espécie são cópias de duas notificações, uma nominal ao Autor e outra ao seu filho J. L. D. L.. Ambas foram enviadas por meio postal, com Aviso de Recebimento assinado por Jairton Maccari, pessoa desconhecida que não figurou no contrato (fls. 52 a 54). Dessarte, a invalidade das cláusulas apontadas deve ser reconhecida, ficando sem efeito a denúncia promovida pela Ré [...] 6 Em decorrência, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de: a) julgar procedente o pedido de invalidade da Cláusula Décima Nona do contrato de fls. 13 a 15, e da Cláusula Décima do contrato de fls. 16 a 18; b) condenar ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 para cada advogado, compensáveis entre si por força do entendimento assentado na Súmula n. 306 do Superior , rel.  José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022). Por outro lado, no que diz respeito ao montante devido, tenho que razão assiste à reconvinda ao discordar do valor apurado pelos reconvintes, na monta de R$ 3.291.573,70. Com efeito, foi bem destacado pela reconvinda "que os valores anualmente apurados, na realidade, representam o faturamento bruto, ou seja, o total de venda de leitões, segundo decorre dos cálculos apresentados. Por sua vez, o faturamento líquido diz respeito aos valores do faturamento bruto, deduzidos os custos de produção (manutenção da granja, energia elétrica, mão-de-obra, medicamentos, rações e outros gastos de responsabilidade do produtor comodatário), nos precisos termos da cláusula oitiva do contrato de comodato" (Evento 181, CONT363). Nestes termos, "Se é certo o prejuízo, mas inexistem nos autos elementos de convicção acerca do quantum a ressarcir, não há óbice que impeça a respectiva definição através da liquidação de sentença [...] (AC n. 0013130-18.2004.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2016). No mesmo sentido: [...] LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. CAMINHÃO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "[...] Por ser presumível que o proprietário tenha deixado de auferir lucro durante o tempo em que ficou impedido da utilização de seu veículo destinado para o transporte de cargas, em virtude do acidente ocorrido, o pagamento da indenização a título de lucros cessantes é medida que se impõe, apurando-se o quantum devido em liquidação de sentença, por artigos." (Apelação Cível n. 2007.020088-3, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, dje. em 27.4.2011). [...] (AC n. 2012.049743-7, de Seara, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Regional de Chapecó, j. 17-12-2012). Outrossim, quanto ao período a ser considerado, verifica-se que não foram apresentadas, pelos reconvintes, datas exatas para o início e término dos prejuízos. Na reconvenção, apenas sustentou-se que seriam devidos "desde o momento em que se parou de efetuar o pagamento dos valores previstos no contrato, até a data da decisão do que declarou como inválida a rescisão contratual feita pela reconvinda em relação aos reconvintes" ( Evento 176, PET264). Mencionam, contudo, em determinadas passagens da reconvenção, que desde o ano 2001 a reconvinda deixou de repor os animais (leitões), dando a entender que os lucros cessantes deveriam ser considerados a partir do referido ano, o que, no entanto, não procede. Isto porque, além de não ter ficado comprovado que a reconvinda deixou de repor os animais no ano 2001, os próprios reconvintes admitem que a granja permaneceu com as atividades até 2003, ao sustentarem, verbis ( Evento 185, RÉPLICA532). Aduz de forma vexatória que o depoimento do Autor, nos autos nº 078.04.001175-2 (fl. 64/65), informa que a granja encerrou suas produções em 2003, e não em 200. Contudo [...], lembra-se desde 2001 a Seara não repõe os plantéis, sendo que até 2003 a granja funcionou com os animais que tinha e que mantinha, sempre entregando os animais como acordado, sendo que com isso recebesse qualquer pagamento ou reposição dos plantéis por parte da Seara. Portanto, sendo certo que a granja permaneceu em funcionamento até o ano de 2003, mais precisamente, no mês de dezembro, consoante de observa do depoimento de A. D. L. nos autos nº 078.04.001175-2, quando deixou de realizar a entrega dos leitões à Seara (Evento 167, INF70 e 71), é esta a data que deve ser considerada para o inícios dos lucros cessantes. O termo final, por outro lado, deve ser a "data da decisão do que declarou como inválida a rescisão contratual", conforme expressamente requerido pelos reconvintes. A reconvinda, nesse sentido, entende que o correta seria a data de 19-04-2006, primeiro dia subsequente a data do trânsito em julgado da decisão liminar deferida na cautelar inominada de n. 078.01.002358-2, em virtude de restar a mesma irrecorrida. Sem razão, no entanto. A ação cautelar foi distribuída em 30-01-2001, no bojo da qual foi proferida liminar reconhecendo a ineficácia da rescisão levada a cabo pela Seara. E foi julgada em 14-05-2002, nos seguintes termos: Pelo exposto, e com base no art. 798, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por A. D. L. contra SEARA ALIMENTOS S/A e, em consequência MANTENHO a decisão prolatada às fls. 18 destes autos até o julgamento do processo de nº 078.01.004006-1, quando então tornar-se-á definitiva ou não perdendo seu caráter de provisória [...]. A ação principal, por sua vez, teve julgamento de improcedência publicado em 29-03-2006, acarretando, consequentemente, na perda da eficácia da liminar outrora deferida. Ocorre, entretanto, que a decisão foi parcialmente reformada pela Quarta Câmara de Direito Civil do , no julgamento da Apelação Cível n. 2006.040065-5, já transcrito nesta decisão, para reconhecer a ineficácia da rescisão levada a efeito pela Seara. O julgamento foi publicado em 21-10-2010, transitando em julgado para as partes em 19-11-2010, conforme consulta realizada. Portanto, a data a ser considerada como marco final dos lucros cessantes é 19-11-2010, em observância ao que foi postulado na reconvenção. Em vista do exposto, os lucros cessantes devem abranger o período de dezembro de 2003 até novembro de 2010, tendo como parâmetro o faturamento liquido da granja, obtido no período em que esteve ativa, por amostragem, a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, não obstante as relevantes alegações das partes, a sentença deve ser mantida inalterada. Destaca-se, por fim, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001538-16.2012.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NA RECONVENÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. NA APELAÇÃO CÍVEL, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS RÉUS DEVE SER REVOGADO; (II) OS RÉUS DEVEM PAGAR ALUGUEL PELA EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA RESERVADA; (III) A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES FIXADA NA RECONVENÇÃO DEVE SER AFASTADA; (IV) O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPOSTO AOS RÉUS DE FORMA EXCLUSIVA OU PROPORCIONAL, REDUZINDO-SE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MÍNIMO LEGAL. 3. NO RECURSO ADESIVO, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS RÉUS DEVEM SER EXONERADOS DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA RETIRADA DE TELHAS E ARMAÇÕES DE MADEIRA DAS BAIAS E DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ANUAIS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER MANTIDA, POIS OS RÉUS COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 5. O PEDIDO DE ALUGUEL PELA EXPLORAÇÃO DA ÁREA RESERVADA DEVE SER INDEFERIDO, POIS A UTILIZAÇÃO INDEVIDA NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS, ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA, DEVENDO SER AFASTADA. 7. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES É DEVIDA, PORQUANTO COMPROVADA A INTERRUPÇÃO PREMATURA DA PARCERIA RURAL, DEVENDO O VALOR SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 8. A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA RETIRADA DE TELHAS E ARMAÇÕES DE MADEIRA DE VINTE BAIAS DEVE SER MANTIDA, PORQUE NÃO HÁ PROVA DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. 9. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL ANUAL PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO MOSTRA-SE IMPOSITIVA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CORRELAÇÃO ENTRE O REFERIDO CONTRATO E AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, INEXISTINDO INADIMPLEMENTO DA AUTORA QUANTO AO OBJETO LOCATÍCIO. 10. O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FOI CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO DE FORMA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ALÉM DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA ÁREA RESERVADA IMPEDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. 2. A INTERRUPÇÃO PREMATURA DA PARCERIA RURAL ENSEJA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUJO VALOR DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. É LEGÍTIMA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA RETIRADA DE TELHAS E ARMAÇÕES DE MADEIRA DAS BAIAS, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. 4. O PAGAMENTO DE ALUGUEL ANUAL PREVISTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO É DEVIDO, POIS NÃO HÁ PROVA DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA QUANTO AO OBJETO LOCATÍCIO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 2º E § 11; CPC, ART. 86; CPC, ART. 373, I; CPC, ART. 487, I E II; CC, ART. 402; CC, ART. 206, § 3º, V; ESTATUTO DA TERRA, ART. 95, V; DECRETO N. 59.566/1966, ART. 22, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 1.059 E 1.306; TJSC, APCIV 0300410-59.2017.8.24.0029, REL. JOÃO MARCOS BUCH, 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, D.E. 23/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892333v26 e do código CRC faa9351e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:44     0001538-16.2012.8.24.0078 6892333 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0001538-16.2012.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PATRICIA FELÍCIO por M. T. D. L. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRA PAGLIA por SEARA ALIMENTOS LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas